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21 DE MARÇO DE 2018

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b) […];

c) […];

d) […].

2 - Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no regime legal de formação para acesso ao Certificado de Motorista de Táxi,

incluindo a carga horária.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - [novo.] Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do

Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam

pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de

locação.

11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 8.º

[Veículos]

1 - [Novo, com renumeração dos restantes.] Os veículos afetos à atividade de TVDE estão sujeitos a

uma licença municipal, a qual é atribuída dentro do contingente fixado para o serviço de transporte em

táxi, mediante concurso público aberto pela Câmara Municipal competente em razão do território.

2 - [Novo, com renumeração dos restantes.] O número de veículos do contingente referido no número

anterior, bem como a respetiva proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e veículos

descaracterizados, são fixados por cada município, ouvidas as estruturas representativas do sector, o

IMT e a área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que o município estiver inserido.

3 - [Novo, com renumeração dos restantes.] Os regulamentos municipais devem prever o mecanismo

de descaracterização e transferência para o contingente de TVDE das viaturas licenciadas para táxi.

4 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, e com distância entre

eixos não inferior a 2,5 m.

5 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

6 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

7 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

8 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, colocado no vidro traseiro e dianteiro, com uma dimensão

mínima de 11 por 40 cm, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

9 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.

Artigo 9.º

[Preços]

1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário a ser

homologado por Despacho do membro do Governo responsável pela tutela do sector dos transportes,