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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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e cada viatura, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de

intermediação efetivamente cobrada.

3 – A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto

ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais

informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre

o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

4 – O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de

tempo de condução e repouso.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Artigo 21.º

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas de reserva em

território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor,

sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas de reserva, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 22.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

CAPÍTULO V

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Supervisão

1 – A atividade dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva, dos operadores TVDE, bem como dos

veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela AMT) e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como dos motoristas de TVDE, todas as informações que

se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências: