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21 DE MARÇO DE 2018

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a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica de reserva;

b) O incumprimento da proibição de receção e de solicitação de serviços constante do artigo 5.º, n.º 3;

c) A violação das regras de não discriminação constantes do artigo 7.º;

d) A recusa de serviços fora dos casos a que se refere o artigo 8.º;

e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto no artigo 15.º,

n.os 2, 3, 5, 6 e 7;

f) O incumprimento da obrigação da disponibilização de preços nos termos do artigo 15.º, n.º 4;

g) Incumprimento do dever de emissão de fatura nos termos disposto no artigo 15.º, n.º 8;

h) A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas de reserva em inobservância do disposto no

artigo 19.º, n.os 1 e 2;

i) A não realização das diligências previstas no artigo 19.º, n.º 3;

j) A não manutenção de registos nos termos do artigo 19.º, n.º 3;

k) A inobservância da proibição constante do artigo 19.º, n.º 5;

l) A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva,

nos termos do artigo 10.º;

m) A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do artigo 10.º, n.º 2;

n) A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica de reserva, nos termos do

artigo 12.º;

o) A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica de reserva da proibição constante do artigo 12.º,

n.º 2;

p) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 12.º, n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do artigo 13.º, n.os 1 e 2;

r) A intermediação de serviços de TVDE em violação do artigo 13.º, n.º 1;

s) A inobservância do dever de manter registos nos termos do artigo 13.º, n.º 3;

t) A inobservância do dever de bloqueio, nos termos do artigo 14.º, n.º 2;

u) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no artigo 10.º, n.º 1;

v) O não envio da informação prevista no artigo 30.º, n.os 4 e 5;

w) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no artigo 30.º, n.º 3;

x) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 30.º.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.