O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

58

ouvido o IMT.

2 - [novo.] Para os efeitos do disposto no número anterior, os elementos e fatores de ponderação que

compõem a fórmula de cálculo do tarifário são fixos e pré-determinados em função do serviço, da área

geográfica, dia e hora de utilização, sendo vedada a aplicação de tarifas dinâmicas ou outros

mecanismos de livre fixação de preço.

3 - [Anterior n.º 2] O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é registado através da plataforma eletrónica

de reserva, devendo ser garantidas as modalidades de pagamento em numerário e por meio eletrónico.

4 - [novo.] O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas

comerciais desleais ou restritivas, designadamente o fornecimento de serviços com prejuízo.

Artigo 12.º

[Acesso à atividade]

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a licença, a emitir

pelo IMT, IP, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado por via eletrónica através

do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o processo de licenciamento pode ser iniciado por qualquer outro meio previsto

na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos

instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 - [eliminar.]

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as plataformas eletrónicas que sejam somente

agregadoras de serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio

podem alargar o seu âmbito de atuação ao TVDE.

Artigo 14.º

[Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva]

1 - Nas plataformas eletrónicas de reserva deve ser apresentada, de forma clara, suficiente e transparente,

a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços

disponibilizados, bem como aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve notificar o IMT, IP, no prazo de 24 horas,

informando sobre o operador de transporte, motorista ou viatura que incumpra qualquer dos requisitos

referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento, e bloqueando de imediato o

acesso do infrator à plataforma caso o IMT, IP, o determine.