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21 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas,

devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 180 dias contados da data de entrada em vigor da

presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º

3.

2 - O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 365 dias.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Pedro Mota Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª)

Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica

«Artigo 3.º

Licenciamento

1. O início da atividade de operador de TVDE está sujeita a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, (IMT, IP), a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e

disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo

causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu

exercício.

2. Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto nos números anteriores, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT,

IP.

3. Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os

seguintes elementos instrutórios:

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. […];