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21 DE MARÇO DE 2018

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procedendo aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,

considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão, constituindo

causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu

exercício.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.

3 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O operador de plataformas eletrónicas de reserva está obrigado a assegurar o pleno e permanente

cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos

termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o

IMT, IP, poder determinar, as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão,

limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.

10 - Para efeitos do número anterior, o operador de plataforma deve enviar anualmente ao IMT, IP, o

certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou

autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

11 - O operador de plataformas eletrónicas de reserva observa todas as vinculações legais e regulamentares

relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e

saúde no trabalho e de segurança social.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O operador de plataforma eletrónica de reserva é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo

pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.

9 - Os operadores de plataforma eletrónica ficam obrigados a enviar mensalmente à Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, em formato eletrónico, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação

relativa à atividade realizada por cada motorista e cada viatura, nomeadamente o número de viagens, o valor

faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada.

10 - [anterior n.º 8].