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21 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 18.º

Entidades fiscalizadoras

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Artigo 19.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem dos valores da

taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos

do n.º 3 do artigo 7.º, fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes urbanos, tendo em consideração os objetivos previstos igualmente no número anterior, dentro do

intervalo seguinte:

Valor da contribuição

(mínima) Valor da contribuição

(máximo)

Valor da contribuição 0,1% 2%

3 – O apuramento da taxa a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por

autoliquidação, têm como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês

anterior, e é paga até ao último dia do mês a que respeita.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a

enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada,

nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação

efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível

para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – […].

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através

do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – […].

Artigo 21.º

Sanções Acessórias

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Artigo 22.º

Processamento de Contraordenações

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Artigo 23.º

Produto das Coimas

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