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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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f. […];

g. […];

h. Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;

4. […].

5. […].

6. Decorrido o prazo previsto no número 1 sem que o pedido seja indeferido, essa informação é

disponibilizada no sistema informático previsto no mesmo número.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de operadores de TVDE, como

tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar

especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normais de condução, técnicas de

condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

10 - Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de

trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis previsto no

Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de

trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 12.º

[…]

1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a licenciamento do

IMT, IP, a requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado

através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,