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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Artigo 9.º

[…]

1 – A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas tendo

como base a distância percorrida e ou o tempo despendido no transporte mas que podem incluir outras

componentes, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

3 – A plataforma eletrónica de reserva deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível

e objetivo, antes do início de cada viagem:

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total e as tarifas aplicáveis,

nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, ou preço fixo para aquele trajeto, calculada com

base nos elementos fornecidos pelo utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de

cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço;

c) A estimativa referida na alínea b) não pode ser ultrapassada, exceto em casos em que a distância

percorrida ou o tempo despendido sejam alterados em resultado de um pedido de alteração de percurso

ou de destino por parte do utilizador, depois de iniciada a viagem, ou por motivos fortuitos ou de força

maior.

4 – A plataforma eletrónica de reserva pode aplicar uma tarifa dinâmica resultante, nomeadamente,

das condições de oferta e procura de serviços TVDE no momento e no local do pedido submetido pelo

utilizador, tendo a plataforma a obrigação de apresentar antes do início da viagem uma estimativa do

valor do trajeto tendo em conta a aplicação da tarifa dinâmica, ou um preço fixo para a deslocação.

5 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica de reserva,

independentemente do meio de pagamento.

6 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica de reserva

envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos

ou taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que

compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo

operador de plataforma eletrónica de reserva.

Artigo 10.º-A (NOVO)

Passageiros com Mobilidade reduzida

1 – A plataforma eletrónica de reserva fornece obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de

estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os

seus meios de locomoção.

2 – O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção

tem que ser inferior a 15 minutos.

3 – Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica de reserva o tempo de espera

pode ser superior, nunca excedendo os 30 minutos.

4 – A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de

acesso a mobilidade reduzida.