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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 29.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 30.º

Contribuição de regulação e supervisão

1 – Os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa

compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o

cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.

2 – O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de

0,1% e o máximo de 2%, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica

em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes urbanos, tendo em consideração os objetivos previstos

igualmente no número anterior.

3 – O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,

por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no

mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a

enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada,

nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação

efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível

para consulta no sítio da Internet da AMT.

5 – A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas,

podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender

necessárias.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da

autoliquidação, nos termos gerais.

7 – A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.