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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com utentes não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses,

desde que:

a) Por vontade expressa do utente, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos

terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso

algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior; ou,

cumulativamente;

b) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

c) Haja uma expressa aceitação por parte do utente.

7 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou

cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao utente sempre que tal seja requerido por

uma ou outro.

8 – (…).

a) (…);

b) De forma facilmente acessível pelos utentes, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e

benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes

períodos de fidelização, sempre que existam.

9 – (…).

10 – As empresas não podem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do utente, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do utente,

devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida, identificada e quantificada no contrato celebrado,

não podendo, em consequência, corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à

data da cessação, nem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com custos associados à subsidiação de

equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais., sendo, ainda,

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser

superiores ao valor da vantagem conferida, reembolsando o utente ao prestador do serviço o valor da vantagem

concedido proporcional ao tempo de fidelização já decorrido ou que ainda falte decorrer à data da cessação do

contrato, conforme aquele que for mais baixo.

13 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços que vinham a ser praticados àquela data.

14 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos utentes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os utentes do seu

direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo

fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

benefício dos utentes.

15 – Anterior n.º 17.

16 – Anterior n.º 18.

17 – Anterior n.º 19.