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3 DE ABRIL DE 2018

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a) (…);

b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o utente é

convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 48.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos utentes, aplicáveis em caso de incumprimento dos

níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

i) (…);

j) (…);

l) Indicação expressa da vontade do utente sobre a inclusão ou não dos respetivos elementos pessoais nas

listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a

terceiros, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utente na base de dados prevista no artigo 46.º;

n) (…);

o) Medidas de proteção do utente contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os

dados pessoais.

2 – (…):

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao utente,

expressamente identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

b) (…);

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização,

por iniciativa do utente, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação

de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de

comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao utente, antes da

celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o

utente vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao

fornecedor de bens ou prestador de serviços.

4 – As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas não podem opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos utentes, com fundamento na existência de um período de fidelização

e, no caso previsto no número anterior, no podem exigirem quaisquer encargos por incumprimento de tal período

se não possuírem prova da manifestação de vontade do utente aí prevista.