O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

73

desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com as exceções legais, a inexistência de contratos

em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de

faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;

k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais exigíveis, nomeadamente a

que é obtida através de autoconstrução, mas que é utilizada de forma habitual e permanente;

l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo habitação permanente, é fruída

num período temporalmente limitado como habitual, ficando devoluta no resto do ano;

m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação habitacional existentes num dado

território, independentemente de se tratar de património público, social ou privado;

n) «Pessoa sem-abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica,

religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se

encontre sem teto, vivendo no espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário,

ou sem casa, em alojamento temporário para o efeito;

o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no mercado habitacional declarado

pelos particulares à Autoridade Tributária;

p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelo indivíduo,

pelo agregado familiar ou pela unidade de convivência;

q) «Privação severa das condições de habitação», a condição da população que vive num espaço de

habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas: inexistência de instalação de banho ou

duche no interior do alojamento; inexistência de sanita com autoclismo, no interior do alojamento; teto que deixa

passar água, humidade nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente num dia

de sol;

r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor

da renda é função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação;

s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da lei, em função do valor

patrimonial tributário da habitação, independentemente do rendimento do agregado familiar nela residente;

t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, nos termos do regime do

arrendamento urbano;

u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de 40% do rendimento

disponível do agregado familiar;

v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na legislação respetiva,

nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de energia; comunicações; serviços postais; recolha e

tratamento de águas residuais; e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos;

w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou tipologia é insuficiente

para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou unidade de convivência nela residente;

x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares cuja carga das

despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos rendimentos.

y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do agregado familiar afeta à

totalidade das despesas associadas à habitação;

z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos instrumentos de gestão

territorial com vocação para o constituir;

aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação de forma habitual

e permanente, independentemente da relação existente entre si.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses,

reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que deve ser garantido a todos nos

termos constitucionais, dos deveres e compromissos internacionais do Estado português, da presente lei e

demais legislação aplicável.