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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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despejos forçados deve incluir, em particular, a obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem

encontradas soluções alternativas ao despejo e a obrigação de fixar um período de pré-aviso razoável

relativamente à data do despejo. A lei deve igualmente impedir despejos realizados durante a noite ou o inverno

e proporcionar os meios de ação e o apoio legais necessários ao recurso aos tribunais. Deve ser facultada uma

compensação por despejos ilegais. Quando o despejo seja justificado por interesse público, as autoridades

devem adotar medidas no sentido de realojar ou assistir financeiramente as pessoas visadas.»

• Artigo 12.º – Uso habitacional

Cf. definição de «alojamento local» no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

• Artigo 13.º – Conceito de «habitat»

A consideração do «habitat» como urbano ou rural, para efeitos do presente diploma, corresponde à

classificação do solo como «urbano» ou «rústico» na lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, artigo 10.º).

• Artigo 21.º – Sector social

Cf. Lei de bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

• Artigo 22.º – Associações e organizações de moradores

Ver artigo 263.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

• Artigo 27.º – Municípios

j) Cf. com a definição de «Imóvel em situação de disponibilidade» como «prédio urbano ou misto que, no

todo ou em parte, tenha sido declarado como devoluto ou se encontre sem utilização por um período não inferior

a três anos consecutivos, e para o qual não exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo

de um ano, bem como a fração autónoma que se encontre na mesma situação», constante do Decreto-Lei n.º

150/2017, e que se aplica aos imoveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado, incluindo

os institutos públicos.

o) Existe gentrificação quando uma área ou um bairro são afetados pela alteração das dinâmicas locais que,

ao valorizá-los, afetam os residentes, devido ao aumento de custos da habitação e outros bens e serviços,

dificultando ou impedindo a sua permanência no local; existe turistificação quando o processo de alteração é

originado pela substituição do uso habitacional por usos turísticos, com o consequente aumento de custos da

habitação e serviços, dificultando ou impedindo a permanência dos residentes no local.

p) Considera-se aqui o conceito de «rede social» constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14

de junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem

como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em

desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

• Artigo 28.º – Freguesias

2. Ver artigo 12.º, n.º 1, alínea r), da Lei da reorganização administrativa de Lisboa (Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro) na redação atual

3. Cf artigo 265.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

• Artigo 39.º – Programa Local de Habitação

2. O conceito de «Área de Reabilitação Urbana» é o que consta dos artigos 13.º e seguintes do Regime

Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redação atual. São exemplo do tipo de planos especiais referidos no

final do n.º 2: os Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano ou PEDU, que dão suporte à contratualização

de estratégias de desenvolvimento urbano para os centros urbanos de nível superior, no âmbito do Portugal

2020; os Planos de Ação para a Regeneração Urbana ou PARU, que dão suporte à contratualização de ações

de regeneração urbana para os centros urbanos complementares no âmbito do Portugal 2020; e os Planos de