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26 DE ABRIL DE 2018

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sorteio público.

III.2 A reforma do regime em 1973

Em 1973, o regime da renda limitada foi reposto em vigor através do Decreto-Lei n.º 607/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural que visava pôr termos às fraudes detetadas até 1967. Tratava-se

de um «sistema de locação e construção» e instituía-se o conceito de agências concelhias ou «bolsas de

habitação» para intervir «direta e objetivamente, na seleção de inquilinos e na formação do contrato.» Segundo

este diploma, a Administração, através do Fundo de Fomento da Habitação, entretanto criado, assumiria a

garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução.

Já nessa altura se falava de «vir a ser posto em prática um outro sistema de seguro a favor do inquilino colocado

involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e, consequentemente, sujeito a despejo.» O regime

fixava os limites mínimo e máximo dos rendimentos dos agregados e proibia a sublocação. O ónus da renda

limitada era de 30 anos.

III.3 O debate atual sobre habitação acessível

Atualmente, o debate sobre habitação acessível é generalizado, no quadro da OCDE e da União Europeia.

Apesar de a UE não ter mandato oficial em matéria de habitação, que pertence ao âmbito nacional, constituiu

no final de 2016 um conjunto de parcerias europeias para dar conteúdo a doze temas prioritários da Agenda

Urbana Europeia, entre os quais a habitação.

Segundo Orna Rosenfeld, perita da OCDE e membro da parceria sobre Habitação da UE, a discussão sobre

a fixação de limites específicos da percentagem do rendimento familiar em despesas de habitação apenas é

usada, no seio da UE, para fins estatísticos e no âmbito do Eurostat. Neste quadro, o limite de 40% é considerado

como a taxa de esforço máxima a partir da qual as famílias estão em sobrecarga de despesas com a habitação.

O mesmo conceito é usado pelo INE desde 2015. Em Portugal, segundo o relatório da NGPH, a percentagem

de famílias em sobrecarga de despesas com a habitação é de 35%, o que representa mais de um terço. A NGPH

fixa como meta reduzir a médio prazo esta percentagem para 27%, que é a média europeia.

Em França foi estipulado legalmente o limite máximo de 30%, quer para arrendamento quer para compra

através de crédito. No entanto, esta fixação só por si não garante, segundo aquela autora, a regulação do

mercado. Na ausência de outras medidas, o que acontece é que sempre que há subida de preços a

consequência acaba por ser a saída das pessoas dos locais centrais para locais periféricos, onde os custos de

habitação são mais baixos.

Esse é, aliás, o desafio de qualquer política de condicionamento ou tabelamento de rendas que não seja

acompanhada de outros instrumentos efetivos de promoção pública, de apoios fiscais ou financeiros à procura

ou à oferta ou de regulação do mercado.

IV — Estrutura e conteúdo do projeto de lei de bases

IV.1 Estrutura

A estrutura do presente diploma desenvolve e densifica o artigo 65.º da CRP e é a seguinte:

• Capítulo I – Direito à habitação

• Capítulo II – Da habitação e do «habitat»

• Capítulo III – Agentes da política de habitação

• Capítulo IV – Políticas públicas de habitação

• Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação

• Capítulo VI – Acesso ao arrendamento

• Capítulo VII – Acesso à casa própria

• Capítulo VIII – Programas especiais de apoio

• Capítulo IX – Disposições finais e transitórias