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26 DE ABRIL DE 2018

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a) O/A presidente do Me-DPCD, que preside;

b) Um/a vogal em representação da Região Autónoma dos Açores, designado pela Assembleia Legislativa

Regional dos Açores;

c) Um/a vogal em representação da Região Autónoma da Madeira, designado pela Assembleia Legislativa

Regional da Madeira;

d) Vinte vogais em representação das confederações, federações e associações de âmbito nacional na área

da defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

4 – As confederações, federações e associações que estejam já representadas no Me-DPCD não podem

integrar o CC.

5 – O CC reúne pelo menos duas vezes por ano, e sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo Me-

CDPD.

6 – Os regulamentos de designação dos membros do CC e de funcionamento do CC são aprovados pelo

Me-CDPD.

Artigo 8.º

Gestão administrativa e financeira

1 – O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

2 – O Me-CDPD dispõe ainda das receitas provenientes da sua atividade editorial e da realização de ações

de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título,

lhe sejam atribuídas.

3 – Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4 – Compete à/ao presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa decorridos que estejam cinco anos desde a data

da realização da primeira reunião ordinária do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convocada nos termos do n.º 11 da Resolução do

Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados: Maria da Luz Rosinha (PS) — Sandra Pereira (PSD) — Diana Ferreira (PCP)

— Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) — Jorge Falcato Simões (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 24-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 98 (2018.04.13).

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