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26 DE ABRIL DE 2018

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da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação,

no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades

passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos

recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a

universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20%

do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume

de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as

universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com

empresas).

Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as

possibilidades abertas pela citada lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de

2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180.000€.

No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta

da Lei Pécresse, prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos

universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira

são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de

l’Enseignement Supérieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.

ITÁLIA

A Constituição da República Italiana, no seu artigo 33.º, prevê que «A República dita as regras gerais sobre

a educação e institui escolas estatais para todos os tipos e graus. Instituições e privados têm o direito de criar

escolas e estabelecimentos de ensino, sem custo para o Estado». (...) E ainda que «As instituições de ensino

superior, universidades e academias, têm o direito de criar os seus próprios regulamentos dentro dos limites

estabelecidos pelas leis do Estado».

Em aplicação das disposições referidas no artigo 33.º e no Título V da Parte II da Constituição, cada

universidade opera inspirando-se em princípios de autonomia e responsabilidade. O Ministério, respeitando a

liberdade de ensino e a autonomia das universidades, indica objetivos e estratégias para o sistema e os seus

componentes. A distribuição dos recursos públicos deve ser garantida de modo coerente com os objetivos e

estratégias atrás referidas.

De acordo com o artigo 5.º (Universidade) da Legge 24 dicembre 1993, n.º 537Interventi correttivi di finanza

pubblica, «a partir da execução orçamental de 1994, os meios financeiros destinados pelo Estado às

universidades são inscritos em três capítulos distintos do orçamento do Ministério da Universidade e da

Investigação científica e tecnológica, denominados: a) fundo para o financiamento ordinário das universidades;

b) fundo para a edificação universitária e para as grandes estruturas científicas; c) fundo para a programação

do desenvolvimento do sistema universitário».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa. Todavia, encontram-

se pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

 Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior

e define apoios específicos aos estudantes

 Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no

ensino superior público

 Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público

 Projeto de Resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (PCP) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior

público.