O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

60

Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de

1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência:

visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

2 – O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

3 – O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

4 – O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 – Os membros do Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

6 – Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, a/o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – O Me-CDPD estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, que será publicado

em Diário da República.

2 – As reuniões do Me-CPDP decorrem em local acessível, sendo assegurada a interpretação em língua

gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e financeiro

1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a

sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – Os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei.

3 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pela biblioteca da Assembleia da República e pelos

serviços similares das demais entidades públicas.

4 – Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas

disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da

República.

5 – O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o Me-CDPD, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo

1 – Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, o Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho

das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 – A composição do CC deve respeitar a diversidade das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio

de género.

3 – Integram o CC: