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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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I.8 O processo participativo lançado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista

A fim de alargar o debate sobre a NGPH, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista levou a cano um

processo participativo, intitulado «Política de habitação – Dar voz aos cidadãos», que permitiu recolher mais

2000 respostas a um questionário sobre direito à habitação e mais de 400 comentários escritos com sugestões

concretas de atuação pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no relatório final da iniciativa,

teve um impacto direto na formulação do presente diploma.

II — Compromissos internacionais de Portugal e legislação comparada

Para além das obrigações constitucionais em matéria de direito à habitação, Portugal está vinculado por

compromissos internacionais, através da adesão e ratificação dos seguintes documentos fundamentais:

Nas Nações Unidas:

• Carta Internacional dos Direitos do Homem, constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem

(1948);

• Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966);

• Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (maio de

2013).

No Conselho da Europa:

• Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950);

• Carta Social Europeia (ratificada em 1991);

• Carta Social Europeia Revista (ratificada em 2001).

A pedido da Coordenadora do Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Política de Cidades,

constituído no âmbito da 11.ª Comissão Parlamentar na presente Legislatura, os serviços de apoio à Comissão

elaboraram uma «Nota Técnica sobre Direito à Habitação», a disponibilizar no sítio eletrónico do Parlamento,

que sintetiza os compromissos internacionais de Portugal e apresenta os resultados de uma consulta promovida

que promoveram, em dezembro de 2016, junto do Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar

(CERDP), que compreende 47 países membros, três Parlamentos internacionais (o Parlamento Europeu, a

Assembleia da União da Europa Ocidental e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) e conta ainda

com a participação de três países observadores.

Através da consulta promovida, visou-se a recolha de elementos que possibilitassem uma análise abrangente

de direito comparado em matéria de direito à habitação, designadamente no que se refere ao respetivo

tratamento constitucional e à existência de leis de bases de habitação nos ordenamentos jurídicos dos

Parlamentos abrangidos.

Nesse contexto, foram remetidas para circulação na rede CERDP cinco questões sobre a temática da

habitação e facultado um modelo de resposta sucinta que atendeu à realidade nacional, tendo sido obtidas

respostas de 29 Parlamentos nacionais.

III — A questão da «habitação acessível»

III.1 O regime de casas de renda limitada de 1948

O conceito de «habitação acessível», tal como o plasmamos no presente diploma, surgiu na legislação

portuguesa em 1944, com o Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de 1947, que criou o regime de «casas de

renda limitada». Destinava-se a proporcionar às famílias «habitação condigna com rendas compatíveis com os

rendimentos». Estava previsto que este regime funcionasse durante dez anos, até ao fim de 1957, mas foi

prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de fevereiro de 1958. O regime continha

associado um conjunto de benefícios fiscais e facilidades de licenciamento desde que fossem respeitados os

valores de renda pré-estabelecidos. Em 1958 introduziu-se a possibilidade de alienação das habitações por