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26 DE ABRIL DE 2018

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desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicação e monitorização. Inclui-se a necessária

participação cidadã ao longo de todo o ciclo.

Neste capítulo diferenciam-se:

• A política nacional de habitação, que tem como instrumento essencial a Estratégia Nacional de Habitação,

documento estratégico de médio prazo a aprovar por lei da Assembleia da República, e os Relatórios

anuais de Habitação, a submeter à apreciação do Parlamento;

• As políticas regionais de habitação, que seguirão, com as necessárias adaptações, o estipulado para a

política nacional;

• As políticas locais de habitação, com destaque para o nível municipal, cujo principal instrumento será o

Programa Local de Habitação, exaustivamente detalhado.

Inova-se no âmbito municipal com a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da câmara

municipal, poder aprovar «declarações fundamentadas» sempre que se verificar uma situação de défice

habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, habilitando os municípios a lançar

mão de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar tais situações.

Define-se um modelo de participação cidadã através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o

Conselho Nacional de Habitação e facultativos os de nível regional ou local.

Define-se também um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão recorrer

regiões autónomas e municípios.

Finalmente, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de

flexibilização dos limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de

nível nacional, regional e local.

Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação

Na Seção I deste Capítulo, enunciam-se os principais instrumentos das políticas públicas de habitação, que

se distribuem por quatro tipos:

• Promoção de habitação pública;

• Fiscalidade;

• Apoios financeiros e subsidiação;

• Instrumentos de regulação.

Esta sistematização, bem como grande parte das medidas aqui incluídas, resultam diretamente da consulta

pública promovida pelo GPPS referida em I.8. Constitui, ao fim e ao cabo, a «mala de ferramentas» de qualquer

política pública de habitação, aqui ou em qualquer parte do mundo, sejam os governos de esquerda, de centro

ou de direita. É no «mix» adequado dos 4 tipos, em cada momento, que está a chave das boas respostas.

Na subseção sobre «promoção de habitação pública», incluem-se princípios essenciais de gestão do parque

habitacional público, bem como orientações para a descentralização. Insere-se também aqui o dever de

promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.

Na subseção sobre «fiscalidade» apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal,

incluindo os benefícios fiscais, de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de

habitação, enquanto na subsecção «apoios financeiros e subsidiação» se exemplificam medidas desta natureza.

A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e incentivos fiscais sejam avaliados em função do seu

contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a concessão de apoios financeiros ou subsídios

possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os tenham recebido para habitação própria

permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.

Na subsecção sobre «instrumentos de regulação» destaca-se o dever do Estado disponibilizar regularmente

informação pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, defende-se a necessidade de

compatibilizar os diferentes regimes jurídicos, a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de

bases da habitação, estipulam-se os deveres dos proprietários e enunciam-se incentivos ao melhor uso dos

recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de investimento imobiliário estrangeiro para os territórios de

baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça falta.