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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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IV.2 Conteúdo dos Capítulos

Capítulo I – Direito à habitação

Este capítulo tem como objetivo apresentar o objeto do diploma, as definições usadas no mesmo e os

princípios gerais que devem reger a promoção do acesso à habitação. Destaca-se neste capítulo a afirmação

da função social da habitação. Inova-se com a introdução do conceito de requisição temporária pelas entidades

públicas, para fins habitacionais, mediante indemnização, de habitações injustificadamente devolutas ou

abandonadas, dada a enorme quantidade de habitações nessa condição em Portugal. A possibilidade de

requisição de bens de propriedade privada está de resto prevista no n.º 2 do artigo 62.º da CRP e encontra-se

já contemplado no Código das Expropriações, embora com um alcance limitado.

Capítulo II – Da habitação e do «habitat»

O capítulo II, na sua seção I, concretiza as soluções e conceitos do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição. Define

o que será a dimensão adequada da habitação e em que termos deverão ser garantidas as suas condições de

higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade, incluindo o acesso a serviços públicos essenciais,

como água, energia, saneamento básico e comunicações. Estipula o que se entende por preservação da

intimidade pessoal e privacidade familiar, bem como proteção do domicílio. Inova-se com a introdução do direito

à morada como condição da cidadania e definem-se os mecanismos essenciais de proteção e acompanhamento

no despejo, seguindo de perto a compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais do

Conselho da Europa sobre o direito à habitação na Carta Social Europeia Revista. Finalmente, consagra uma

distinção entre uso habitacional, decorrente dos instrumentos de gestão territorial, e autorização de utilização

para fins habitacionais, a conceder pelos municípios e que exclui fins de natureza turística.

Na secção II, o diploma prevê expressamente a introdução, no ordenamento jurídico português, do conceito

de «habitat» aplicado ao contexto territorial das habitações, distinguindo entre «habitat urbano» e «habitat rural».

Este é um conceito diferente do de urbanismo, previsto constitucionalmente, e que não o substitui, na medida

em que pretende enquadrar políticas de valorização do contexto de proximidade das unidades habitacionais,

quer se trate de solo urbano ou rústico, tal como definidos na lei de bases da política publica de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo. Esta distinção é relevante nos nossos dias, porque a habitação em

contexto rural carece de acesso a serviços públicos essenciais, embora de forma distinta da que é obrigatória

em meio urbano.

Não se desenvolve a situação de «habitats» intermédios ou mistos, de povoamento disperso ou urbanização

difusa, que se deixa em aberto para eventual especificação e desenvolvimento em fase posterior desta iniciativa.

Capítulo III – Agentes da política de habitação

Neste capítulo pretende-se a valorização e esclarecimento do papel que cada agente privado ou público

dispõe no conjunto global da política de habitação, identificando as incumbências do Estado previstas no artigo

65.º da Constituição, bem como das regiões autónomas e autarquias, visando clarificar quem faz o quê. Faz-se

igualmente referência ao relevante papel das famílias e do restante setor privado, bem como do setor

cooperativo e social. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público e

do setor social, que incentivem e vinculem estas à colaboração em programas considerados prioritários. Inova-

se em matéria de competências das freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial papel

na identificação das carências e recursos habitacionais dos seus territórios.

Capítulo IV – Políticas públicas de habitação

Este é um capítulo central do diploma, que estabelece o modo como se desenvolvem as políticas publicas

de habitação de âmbito nacional regional e local. Prevê-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional

de Habitação, com competências de acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação

de políticas de habitação.

No presente capítulo pretende-se, desde logo, obrigar à existência de uma efetiva política de habitação, que

se desenvolva de acordo com as melhores práticas do que vem sendo designado o ciclo de políticas públicas,

incluindo o diagnóstico das carências e recursos, a definição das metas e prioridades, a identificação e