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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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 Promover a educação das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos, velando por que os sistemas

de ensino e de formação atendam às suas necessidades;

 Promover um diálogo intercultural em todas as formas de aprendizagem, em interação com outras

políticas e partes interessadas relevantes.

Em 2017, a Comissão publicou o «Uma nova agenda da UE em prol do ensino superior»7. O programa centra-

se em quatro áreas de ação prioritárias, algumas das quais já desempenharam um papel na agenda 2011:

 Alinhar o desenvolvimento de competências no ensino superior com as necessidades do mercado de

trabalho;

 Tornar o ensino superior amplamente acessível, mais inclusivo, e reforçar a sua presença na sociedade;

 Reforçar a capacidade de inovação do ensino superior;

 Aumentar a eficácia e a eficiência do ensino superior.

As novas iniciativas a nível da UE para alcançar estes objetivos incluem, entre outros, o acompanhamento

do percurso dos titulares de diplomas (descritas numa comunicação separada da Comissão); a utilização de

fundos da UE para ajudar as instituições de ensino superior a desenvolver estratégias para se tornarem mais

inclusivas; alargar o modelo de programa regional de inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

a um maior número de universidades e regiões; proceder à revisão das estruturas de financiamento, de incentivo

e de recompensa dos sistemas do ensino superior como base para o intercâmbio das melhores práticas; criar

um polo de conhecimentos em matéria de ensino superior e simplificar a mobilidade, facilitando o intercâmbio

eletrónico de dados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley 6/2001,

de 21 de dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de

12 de abril), que estabelece que as universidades espanholas gozam de autonomia económica e financeira e

devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A referida lei, no seu artigo 81.º,

enumera os elementos que podem constituir receitas das universidades e atribui às Comunidades Autónomas

a obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu

território.

As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa

plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em

critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações

realizadas, entre outros.

Apresenta-se, a título de exemplo a Ley 3/2004, de 25 de febrero, del Sistema Universitario Vasco,

chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.

FRANÇA

De acordo com o n.º 13 do preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, La Nation garantit l'égal

accès de l'enfant et de l'adulte à l'instruction, à la formation professionnelle et à la culture. L'organisation de

l'enseignement public gratuit et laïque à tous les degrés est un devoir de l'Etat.

A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités (alterada a 24 de

julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei Pécresse (nome

7 COM(2017)0247