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26 DE ABRIL DE 2018

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Os proponentes referem que a Educação é da responsabilidade direta do Estado, conforme resulta do artigo

74.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que «a gratuitidade do Ensino Superior é (…) uma

questão incontornável», sendo a «forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino

Superior», não devendo a ação social escolar ser a «única frente de intervenção do Estado.»

Neste seguimento, é proposta «a alteração profunda da política de financiamento do Ensino Superior»,

prevendo que esta se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições do ensino superior,

por um lado, e entre o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes reporta-se, apenas, à

concessão de apoios no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência do ensino

superior, cfr. artigo 1.º da iniciativa.

Quanto ao financiamento do ensino superior e, concretamente, ao orçamento das instituições do ensino

superior, é proposto que o orçamento a transferir englobe um orçamento de funcionamento, um orçamento de

investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, vd. artigo 4.º. O orçamento de funcionamento

compreende as componentes de pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento, sendo calculado

de acordo com a fórmula anexa ao projeto de lei e regulado pelos artigos 5.º a 8.º. O orçamento de investimento

para a qualidade integram os contratos de investimento, a celebrar com o Governo, podendo revestir caráter

plurianual, sendo também calculado nos termos de fórmula anexa à iniciativa e regulado pelos artigos 9.º a 11.º.

Já os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos respeitantes a objetivos estratégicos,

acordados com o Governo e com caráter plurianual, cfr. artigo 12.º.

Esta iniciativa retoma projetos de lei anteriormente apresentados pelo PCP, conforme resulta do ponto III,

referindo-se que em relação ao Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª) (PCP) o conteúdo dispositivo é idêntico, tendo

sido aditado, contudo, artigo 3.º com a epígrafe de «Princípios gerais».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei em causa

parece implicar encargos orçamentais. Contudo, ao diferir a entrada em vigor fazendo-a coincidir com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação (artigo 25.º) os proponentes acautelam a sua conformidade

com a «lei-travão».

Este projeto de lei deu entrada no dia 21 de março de 2018, foi admitido e anunciado em 23 de março, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final, nomeadamente para o aproximar do objeto da iniciativa.