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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

Dado que o presente projeto de lei revoga expressamente a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que, conforme

consulta ao Diário da República Eletrónico, já havia sido alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,

62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29

de dezembro, deve essa revogação ser mencionada logo no título, sugerindo-se, em caso de aprovação

que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração do mesmo, em conformidade com o

que consta do objeto:

«Aprova o Financiamento do Ensino Superior e revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação

na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No seu artigo 23.º, a iniciativa prevê que o Governo proceda à sua regulamentação no prazo máximo

de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação. Prevê, igualmente, no n.º 2 do seu artigo 22.º

que o Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico a estudantes destinatários das normas constantes

dos diplomas melhor identificados no n.º 1 do artigo 22.º do projeto1. E no artigo 20.º e regulamentação da

adaptação da iniciativa à Universidade Aberta e a outras instituições similares.

Conforme consta do seu artigo 25.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,

entrará em vigor com o Orçamento do estado posterior à sua publicação, sendo aplicável o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à educação e à cultura, com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar em todos os graus de ensino, como estatui o

artigo 74.º «incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso

aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro

geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo

qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,

1 O n.º 1 do artigo 22.º prescreve que «A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoios específicos aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar; b) Número 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 93/83, 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 julho e pelas Leis n.ºs 46/99, 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho; c) Alínea c) do número 3 e o número 6 do artigo 6.º e artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro; d) Número 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto», pelo que julgamos que a melhor leitura é que a regulamentação da lei se reporta aos apoios previstos naqueles diplomas, e não aos que resultem de compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português.