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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar as medidas

adequadas que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível suficiente, a prevenir e reduzir a situação

de pessoa sem-abrigo, com vista à sua progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação acessível às

pessoas que não disponham de recursos suficientes.

3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos cidadãos, do Estado, de

outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas

àquela atividade, nos termos da lei.

4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias, incluindo o

acesso aos bens e serviços essenciais que lhe são inerentes, nomeadamente o abastecimento de água,

saneamento básico, energia e, na área da habitação, transportes e comunicações;

b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva adequadas para

os territórios mais carenciados, independentemente de se situarem em meio urbano ou rural, central ou

periférico, litoral ou interior e continental ou insular;

c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o acesso à habitação em todas as

idades da vida, incluindo a juventude e a terceira idade, bem como às camadas mais vulneráveis da população;

corrigir as falhas ou disfunções do mercado habitacional; e promover a melhor utilização e reutilização dos

recursos disponíveis;

d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os níveis da administração pública,

com vista a reforçar uma abordagem de proximidade e adequar as competências e recursos às necessidades

identificadas;

e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das políticas públicas como nas respostas

concretas às carências habitacionais detetadas, apoiando as iniciativas das comunidades locais e das

populações.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1. Considera-se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional de

fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do direito de propriedade contribua para o interesse geral.

2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do artigo 62.º da Constituição,

os titulares de imóveis ou frações habitacionais que sejam detidos por entidades privadas devem participar, de

acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as suas famílias, o

direito a uma habitação condigna.

3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em penalizações

definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente,

mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos termos e pelos

prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional, mantendo-se no decurso da

requisição a titularidade privada da propriedade.

CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO E DO «HABITAT»

Seção I

Da Habitação

Artigo 5.º

Dimensão adequada da habitação

1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta a respetiva tipologia,

o número e área das divisões e espaços complementares e a existência das correspondentes redes de