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26 DE ABRIL DE 2018

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garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos

equipamentos de utilização coletiva.

6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação adequada e

adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.

Artigo 18.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário e conexos,

financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na

valorização do «habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo

interesse geral.

Seção II

Setor social

Artigo 19.º

Liberdade de organização e associação

Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente de forma a promover respostas habitacionais e medidas

de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes

de infraestruturas e equipamentos coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.

Artigo 20.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição

e da lei.

2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que

se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis,

incluindo as zonas de lazer, e assegurando a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade

dos edifícios.

3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e

arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou

remodelação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas de habitação, no

quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência de terrenos ou imóveis municipais

destinados à construção ou reabilitação de habitação acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.

5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas famílias,

promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento desta capacidade no âmbito do direito à habitação

e no cumprimento das normas urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções

habitacionais.

Artigo 21.º

Setor social

1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia

social, nomeadamente as associações mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares

de solidariedade social, as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do