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26 DE ABRIL DE 2018

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e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas respetivas áreas de atuação, bem como

a execução de tarefas para que se encontrem disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em matéria de

limpeza e tratamento quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.

Artigo 29.º

Outras entidades públicas

1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência de uma entidade

pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação urbana, que coordene a estratégia nacional

de habitação, garanta a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e promova o arrendamento

do património público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.

2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação,

nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.

3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à habitação, nos termos dos

respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos definidos na lei, nos instrumentos das políticas

públicas de habitação e em contratos interadministrativos de apoio à habitação.

CAPÍTULO IV

POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO

Seção I

Política nacional

Artigo 30.º

Política nacional de habitação

1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e normas constantes

da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado, de acordo com a Constituição

e os compromissos internacionais de Portugal em matéria de direito à habitação.

2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:

a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com identificação das

principais carências quantitativas e qualitativas;

b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou arrendamento de

habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das camadas mais vulneráveis;

c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e à exclusão social

e de erradicação da condição de pessoas sem-abrigo;

d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e colmatação urbanas, entendidas numa

perspetiva integrada e sustentável e que visem melhorar o «habitat», garantir habitação acessível e promover a

coesão social e territorial;

e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional dos setores público, social e

privado;

f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;

g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências habitacionais e sobre eventuais

falhas ou disfunções do mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;

h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e dos aglomerados habitacionais.

3. A política nacional de habitação articula-se com as grandes opções plurianuais do Plano e com os

orçamentos de Estado.

4. A política nacional de habitação articula-se com as políticas regionais e locais de habitação, de acordo

com os princípios da descentralização, subsidiariedade e cooperação.