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26 DE ABRIL DE 2018

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d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração com as regiões

autónomas e as autarquias;

e) Garantir as condições para um ordenamento do território sustentável e para a defesa da paisagem, dos

recursos naturais e dos valores ambientais e culturais;

f) Definir uma política de solos compatível com os objetivos das políticas de habitação e de ordenamento

do território;

g) Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura integral do território em

matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos essenciais e equipamentos e serviços coletivos,

nomeadamente no quadro das políticas de educação, saúde, segurança social e cultura;

h) Regular a atividade do setor da construção, reabilitação, promoção, gestão e mediação imobiliária, através

da participação das respetivas estruturas associativas e com subordinação à lei e ao interesse geral;

i) Definir os regimes legais de arrendamento e as modalidades de apoio ao arrendamento e ao acesso à

habitação própria, e assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação das pessoas e famílias;

j) Combater todas as formas de discriminação no acesso à habitação, nomeadamente sancionando-as

através de via penal ou contraordenacional;

k) Promover a compatibilidade das rendas com os rendimentos familiares;

l) Criar e desenvolver os instrumentos necessários, incluindo financeiros, para a concretização da política

nacional da habitação;

m) Promover a transparência do mercado imobiliário, divulgando regularmente informação estatística, de

origem pública, sobre os valores de venda e arrendamento;

n) Promover a inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da

população.

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira garantem a definição e promoção das respetivas políticas

regionais de habitação e ordenamento do território e regulam a organização e funcionamento dos instrumentos

promotores do direito à habitação.

Artigo 26.º

Autarquias locais

1. Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à habitação, nos termos da

Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as necessárias competências e respetivos meios para o seu

desenvolvimento, com obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do

poder local.

2. O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às associações de

municípios, uniões de freguesias e outras entidades públicas interautárquicas.

Artigo 27.º

Municípios

1. Os municípios programam e executam a respetiva política municipal de habitação, identificando as

carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a

assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de

programas nacionais.

2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:

a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em matéria de habitação;

b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal,

municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de áreas adequadas

e suficientes destinadas ao uso habitacional;