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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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d) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.

Artigo 15.º

Rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes

1. Para salvaguarda da qualidade do «habitat», incumbe ao Estado assegurar uma rede adequada de

equipamentos e serviços sociais e de transportes.

2. Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:

a) A previsão das redes de infraestruturas e de espaços para instalação de equipamentos sociais no âmbito

dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;

b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos, que permitam, nomeadamente,

as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de trabalho, bem como o acesso a outras zonas do país.

3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de passagem e em geral os

acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em segurança, de pessoas e veículos automóveis,

nomeadamente serviços de emergência e socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as

autoridades competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.

Artigo 16.º

Direito à escolha do lugar de residência

1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com as

suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.

2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das respetivas competências, é

obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma a respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência,

assegurando sempre que possível a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar onde

anteriormente residiam.

3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é promovida a

permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente

residiam, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número 6 do artigo 12.º.

CAPÍTULO III

AGENTES DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I

Entidades Privadas

Artigo 17.º

Pessoas e famílias

1. O Estado promove a política de habitação direcionada para as pessoas e famílias, nomeadamente para

assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação.

2. As unidades de convivência gozam de proteção legal relativamente à primeira habitação.

3. Todos têm direito a:

a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;

c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso público, designadamente espaços

verdes, outros espaços de utilização coletiva e equipamentos sociais e culturais.

4. Os jovens gozam de especial proteção no acesso à habitação com vista à promoção da sua autonomia e

independência social e económica.

5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no acesso à habitação e à