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26 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 12.º

Uso habitacional

1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os

instrumentos de gestão territorial.

2. A utilização concreta de um imóvel ou fração para fins habitacionais carece de autorização de utilização

conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as exceções nela previstas.

3. A utilização de um imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou como alojamento

local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer autorização de utilização específica para esses

fins, a conferir pelos municípios da área, e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e

regulamentares.

Seção II

Do «Habitat»

Artigo 13.º

Conceito de «habitat»

1. Entende-se por «habitat» o contexto territorial, exterior à unidade habitacional, em que esta se encontra

inserida, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas e equipamentos coletivos existentes, ao acesso

a serviços públicos essenciais e a redes de transportes e comunicações.

2. O «habitat» pode ser urbano ou rural.

Artigo 14.º

Valorização do «habitat»

1. A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que assegure condições de

salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade

habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva, e contribuindo para a qualidade de vida e

bem-estar dos indivíduos, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos

recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.

2. A valorização do «habitat» urbano compreende:

a) A existência de redes e serviços de apoio à infância, nomeadamente no que concerne ao acesso a

creches, jardins infantis e espaços e instalações públicos dedicados à criança;

b) A proximidade de equipamentos de ensino pré-escolar e obrigatório, em número e dimensão adequados

ao núcleo residencial ou ao aglomerado urbano que servem;

c) A proximidade de equipamentos de saúde, nomeadamente ao nível dos cuidados primários e continuados,

bem como de equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às pessoas com deficiência;

d) A garantia das condições de salubridade e higiene urbana;

e) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;

f) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas, nomeadamente no tocante à limitação dos

fatores de ruído.

3. A valorização do «habitat rural» compreende:

a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural envolvente, garantindo a sua

sustentabilidade e segurança;

b) A proximidade de um aglomerado urbano que disponha de cuidados de saúde primários e continuados e

de equipamentos de ensino pré-escolar e obrigatório, equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às

pessoas com deficiência, bem como a existência de transportes públicos que garantam a respetiva

acessibilidade;

c) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade

cultural própria;