O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

82

c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição equitativa

no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação geracional;

d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e

social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;

e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da

população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua adequada

integração urbanística;

f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;

g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação

acessível, própria ou para arrendamento;

h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e

fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;

i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4.º;

j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de

disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na alínea a)

do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou abandonados,

sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;

k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,

nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite

superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;

l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI);

m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de reconversão

em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento adequado e

suficiente;

n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,

nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de direito,

que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la sem

fundamento legal;

o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência uma

valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes, em resultado

de processos de gentrificação e turistificação;

p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

e europeus dirigidos às pessoas sem-abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem

como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social e cultura e

aos sistemas de mobilidade e transporte público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.

Artigo 28.º

Freguesias

1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas municipais de

habitação.

2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de levantamento e

identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em matéria de identificação, reabilitação e

aproveitamento dos recursos habitacionais disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria

das condições de habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.

3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas de levantamento