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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 31.º

Estratégia Nacional de Habitação

1. A política nacional de habitação é definida na Estratégia Nacional de Habitação, que estabelece os

objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado,

nos termos da Constituição e da presente lei.

2. A Estratégia Nacional de Habitação, adiante identificada como ENH, é um documento plurianual,

prospetivo e dinâmico, que integra:

a) Um diagnóstico nacional das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como das

eventuais falhas ou disfunções de mercado, nomeadamente decorrentes da rigidez da oferta ou da sua escassez

a preços acessíveis, da insegurança e instabilidade no uso das habitações, de dinâmicas de construção e

reabilitação insuficientes, da ausência de informação fidedigna ou da valorização súbita e desajustada dos

valores do imobiliário habitacional;

b) Informação sobre o mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;

c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de

conservação e utilização;

d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de vigência da ENH, tendo

em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;

e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem lançar ou desenvolver para cumprir

os objetivos e metas propostos;

f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;

g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de Orçamento do Estado, quer em

sede de programas e estratégias plurianuais europeias, quer ainda através de crédito bancário nacional ou

internacional;

h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas

e medidas propostos;

i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e as autarquias locais de

património habitacional ou de responsabilidades do Estado em matéria de habitação;

j) O relatório da participação pública na conceção da ENH;

k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da ENH.

5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.

6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos e que deve revisto

pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 32.º

Elaboração, participação, aprovação e monitorização da Estratégia Nacional de Habitação

1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo Governo, após consulta

pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovada por lei da Assembleia da República.

2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual

de Habitação previsto no artigo seguinte.

3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo apresentar a proposta de

Estratégia Nacional de Habitação, bem como as propostas da sua revisão, promover, coordenar e vigiar a

respetiva execução e articular a sua preparação e execução com a ação dos ministérios que tutelam áreas

conexas.

Artigo 33.º

Relatório Anual de Habitação

1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a elaboração de um Relatório Anual

sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por