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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Seção II

Políticas regionais e locais

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos princípios

estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pelas demais aplicáveis, sendo

definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias

regionais.

Artigo 38.º

Políticas locais de habitação

1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no âmbito das suas

atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da presente lei.

2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas locais de habitação para

as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigo 27.º e 39.º da presente lei.

2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas

atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da presente lei.

Artigo 39.º

Programa Local de Habitação

1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de Habitação, adiante

identificado como PLH.

2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal, que deve estar

articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas ou previstas para as Áreas de

Reabilitação Urbana delimitadas no território municipal e com os demais planos territoriais ou especiais com

incidência na reabilitação urbana.

3. O PLH inclui obrigatoriamente:

a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências habitacionais,

quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado,

sinalizando as situações de desadequação entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;

b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de conservação e utilização,

identificando as situações de recursos habitacionais públicos ou privados que não cumprem a função social da

habitação ou careçam de ser abatidos ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;

c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de vigência

do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;

d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou desenvolver para

cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração legislativa a

apresentar aos órgãos competentes;

e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a concretização das metas

habitacionais propostas;

f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo em conta a

capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de investimento e a oportunidade de recorrer

a financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor ou a

celebrar;

g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas

e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas municipais envolvidos e as modalidades de

cooperação ou delegação de competências entre o município e as freguesias da sua área;