O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

80

desporto e do desenvolvimento local e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário,

participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as

autarquias e outras entidades públicas em projetos e ações que visem esse objetivo.

2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão de

habitação acessível.

Artigo 22.º

Associações e organizações de moradores

1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias locais

relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.

2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas federativas, são auscultadas

e participam na definição das políticas de habitação.

3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade,

nomeadamente:

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;

d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos programas locais de

habitação.

4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais nas

áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis,

nomeadamente habitações devolutas ou abandonadas.

5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para

fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis devolutos ou abandonados com vocação habitacional.

6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou

de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de

âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 23.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais, regionais e locais de

habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover a celebração com entidades

do setor social de contratos administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a

colaborar na execução de programas considerados prioritários.

Seção III

Setor público

Artigo 24.º

Estado

1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política nacional de habitação e o

incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e municipais de habitação.

2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:

a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação existente no país em matéria de

habitação;

b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de ordenamento do território;

c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção e reabilitação

de habitações públicas em número e dimensão suficientes;