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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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(seis leis das finanças locais). São ainda apontadas as principais fragilidades do sistema financeiro local, bem

como propostas de melhoria.

ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-989-

96672-4-2. Cota: 24 – 84/2015

Resumo: «O presente trabalho tem por objetivo fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um

particular segmento do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o

conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. O autor pretende demonstrar que

o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar, num segmento de autonomia, os contributos

fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das Autarquias locais, por outro.»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Nos seus artigos 140.º a 142.º, a Constituição espanhola afirma, em matéria de finanças locais, os princípios

da autonomia e da suficiência financeiras. A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre

os seus próprios recursos e sobre o seu destino, enquanto a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos

necessários ao cumprimento das suas funções. Tal regime é depois disciplinado, ao nível da lei ordinária, pelo

Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora

de las Haciendas Locales.

FRANÇA

Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particulier e a ‘Collectivité d'Outre-

mer’ são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72-2

da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal configurando as receitas fiscais e outros

recursos próprios das coletividades territoriais como uma parte determinante do conjunto dos recursos da

coletividade, de tal modo que qualquer transferência de competências do Estado para as coletividades deve ser

acompanhada dos recursos equivalentes.

Com base no princípio constitucional da autonomia financeira e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam da assistência financeira

necessária ao cabal desempenho das competências que para elas cada vez mais são transferidas, podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza adquiridos por

transferência ou das receitas e outros recursos próprios.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída principalmente pelos impostos diretos, que englobam cerca de três quartos

das receitas fiscais. A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo,

uma parte limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução