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12 DE JUNHO DE 2018

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da conjuntura económica. A maioria deles respeita à taxa local de infraestruturas, taxas de pagamento de

transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos e taxas sobre

remontes mecânicos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos, destinando-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais resultantes da transferência de competências do Estado para estas no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus traduzem, ultimamente, uma das formas notáveis de

financiamento local.

Por último, é de mencionar o Comité das Finanças Locais, que tem por finalidade a defesa dos interesses

das coletividades locais no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado. Reúne,

em média, cinco vezes por ano. A sua composição e funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 do Code

Général des Collectivités Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.

O Portal da Direção de Informação Legal e Administrativa “Vie Public” apresenta de forma estruturada toda

a informação respeitante às finanças locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria idêntica:

— Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP) – Lei das Finanças Locais;

— Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) (BE) – Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas

de justiça nos impostos municipais (7.ª alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 18 de maio de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

Governo próprios das Regiões autónomas, dando cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia, da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), tendo a ANMP emitido parecer, em 5 de junho de

2018.