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12 DE JUNHO DE 2018

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CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos

justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:

RP-173

Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento

local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição

estabeleça no seu artigo 238.º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,

consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do

Orçamento do Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.

Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os

contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu

impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que «a adoção de vários

mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito

desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro.»

FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.

2014), p. 61-80. Cota: RP:173

Resumo: A Lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das

autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com

o artigo. 63º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação

de rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as

fontes incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos

ocorre essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de «descartar a resolução

de um problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou

seja, sob a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito

local, transformando um encargo geral público num encargo autárquico.» Considera-se que a criação do FAM

impõe uma restrição da autonomia municipal.

REIS, Carla Martins dos – A (in)justa repartição financeira dos recursos entre o Estado e as freguesias. In

Descomplicar o Orçamento do Estado 2017. Porto: Vida Económica, 2017. ISBN 978-989-768-312-1. p. 167-

181. Cota: 24 - 208/2017

Resumo: Segundo a autora, as sucessivas leis das finanças locais surgiram com o objetivo de diminuir a

dependência financeira das autarquias locais, relativamente às transferências do Orçamento do Estado. A atual

lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) surge do comprometimento do governo português no

âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, em efetuar a revisão da Lei n.º 2/2007). No que se

refere ao regime legislativo, constata-se que as competências das autarquias locais têm vindo a aumentar desde

o 25 de abril de 1974, contudo a evolução do regime financeiro tem sido muito lenta.

A autora critica a forma de fixação do Fundo de Financiamento das Freguesias pelas Leis do Orçamento do

Estado, o qual não tem sido calculado com base nas regras previstas no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, de forma que a repartição vertical dos recursos não tem sido respeitada, pondo em causa o equilíbrio

financeiro horizontal, que tem como objetivo promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo

grau, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes

necessidades de despesa.

ROCHA, Joaquim Freitas da; PINTO, Ana Moura – As finanças locais portuguesas após o 25 de abril de

1974. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 2 (abr./jun. 2014), p. 43-67. Cota: RP-173

Resumo: Os autores fazem o enquadramento histórico-evolutivo de forma a permitir captar as principais

coordenadas de progressão recente do sistema financeiro local português, analisando a sua evolução legislativa