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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

– artigos 7.º, 16.º, 19.º, 51.º, 58.º (versão consolidada);

 Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais – artigo 8.º

(com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de

dezembro);

 Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

(POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras

previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos

previsionais e os de prestação de contas (este diploma encontra-se revogado desde 1 de janeiro de 2017, com

exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às

modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, Sistema de Normalização

Contabilística para as Administrações Públicas)34.

Ao longo de toda a iniciativa é feita referência a um conjunto de documentos, que se disponibilizam, e que

consistem no Programa do XXI Governo Constitucional, no Programa de Estabilidade 2018-2022 e no Programa

Nacional de Reformas 2016-2022 (atualização de 2018).

Sobre a matéria em apreço, encontra-se, também disponível, o dossiê da DILP sobre Descentralização-

Poder Local, de Junho de 2017, e informação complementar no Portal autárquico, sobre o Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL), o Fundo de Apoio Municipal (FAM) e outros fundos, como o Fundo

Social Municipal (FSM), a Cooperação Técnica e Financeira e o Fundo de Emergência Municipal, o Fundo de

Financiamento das Freguesias e o endividamento das autarquias locais. De mencionar, por fim, o sítio da

Internet do Conselho das Finanças Públicas.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao

crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito

fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, (2014), p. 71-101. Cota: RP-545

Resumo: Neste artigo, a autora aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de

recursos tributários próprios e de transferências intergovernamentais. «A autora analisa depois o recurso ao

crédito e o endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das

restrições orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas

restrições, envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave

desequilíbrio financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada

autonomia local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem

medidas a montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais

numéricas, de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52º. A jusante, as

regras de reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros,

constantes da mesma Lei.»

CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores

indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-

173

Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a

sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice

de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de

pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos

diretos por habitante.

34 No ano de 2018, foram repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.