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12 DE JUNHO DE 2018

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 Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro8;

 Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro9;

 Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro10, (retificada pela Retificação publicada no DR, IS, 2.º suplemento, n.º

299, de 29.12.1990);

 Lei n.º 2/92, de 9 de março11, (retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º 6/92, de 21 de

julho);

 Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo

artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março;

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro12 (retificada pela Retificação n.º 2/95, de 15 de abril);

 Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro13 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/98, de 31 de março);

Quarto diploma

Seguidamente a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º

1/87, de 6 de janeiro.

Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 180/VII (GOV) – Estabelece

o regime financeiro das autarquias locais; Projeto de Lei n.º 328/VII (PSD) – Lei das finanças locais; Projeto de

Lei n.º 367/VII (PCP) – Finanças locais; e Projeto de Lei n.º 369/VII (CDS-PP) – Lei das finanças locais.

Citando a Exposição de Motivos da Proposta de Lei apresentada constata-se que, para além das vinculações

constitucionais, a presente iniciativa surgiu «condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira

assumidas pelo Estado Português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a

participação na 3.ª fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em

matéria de défice global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem

como em matéria de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do

Tratado da União Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua

execução, nomeadamente os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações

orçamentais e à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de

programas de convergência que sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das

políticas económicas dos Estados membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas

económicas até ao ano 2000.» Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a

presente proposta de lei acolheu o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em

matéria de benefícios fiscais, fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das

anteriores leis das finanças locais, inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da

suficiência das receitas do município e da freguesia.

O artigo 10.º consagrou o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF).

O valor global das transferências passou a calcular-se não em função do IVA mas sim em função da média

do IRS, IRC e IVA e passaram a ser considerados, no cálculo, os valores cobrados desses impostos e não os

valores previstos nos orçamentos anuais. Assim, 33% da média da cobrança desses impostos eram transferidos

para as autarquias locais. Outra alteração deu-se com a substituição do FEF por três fundos distintos e com

objetivos diferentes: Fundo Geral Municipal (FGM); Fundo de Coesão Municipal (FCM) e Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF). O FGM visava assegurar aos municípios as receitas necessárias ao

cumprimento das atribuições definidas legalmente, ou seja, visava o financiamento da descentralização de

competências, consistindo, em grande medida, no equivalente ou o substituto natural do FEF. O FCM tinha por

objetivo corrigir as assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos. Para concretizar este objetivo

eram calculados os Índices de Carência Fiscal (ICF) e o Índice de Desigualdade de Oportunidades (IDO) de

8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios.