O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

80

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), adiante designada por lei formulário.

Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa, embora de forma sumária, os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. A

apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a

tenha fundamentado e, na exposição de motivos, não são referidas quaisquer consultas que o Governo tenha

realizado sobre a mesma1.

Ora, estando em causa um processo legislativo especial, de autorização legislativa (previsto nos artigo 187.º

e 188.º do RAR), caso o Governo tenha procedido a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei deve

juntar o anteprojeto à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição

assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria (n.º 2 do artigo 188.º RAR).

Refira-se ainda, a este propósito, o facto de a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de

junho, estabelecer “como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?»”,

aplicável (cfr. referido no n.º 1) a “projetos de decreto-lei e de proposta de lei a aprovar pelo governo”. Ou seja,

admite-se que a presente Proposta de Lei tenha tido uma análise prévia de avaliação de impacto legislativo feita

pela UTAIL que poderia ser interessante conhecer para uma análise mais aprofundada da proposta.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Chama-se, contudo, a atenção para o facto de esta iniciativa incluir uma autorização legislativa (no artigo

11.º) o que, em nosso entender, deveria ser feito de forma autónoma através da apresentação de uma proposta

de lei de autorização legislativa. Já no momento da admissão, na nota de admissibilidade, foi feita uma chamada

de atenção para esta questão, tendo então sido referida a anotação ao n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, de

Jorge Miranda e Rui Medeiros, segundo a qual “a autorização legislativa tem de ser explícita e autónoma; tem

de constar de uma lei de autorização, com a sua peculiar tramitação.”

Opinião distinta parece ser a de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira que, em anotação ao mesmo número

referem o seguinte:

“Questão duvidosa é a de saber se as autorizações legislativas exigem necessariamente lei autónoma ou se

podem ser incluídas em leis materiais que regulem matérias conexas com a da autorização. Salvo o teor literal

do n.º 2, que fala em “leis de autorização legislativa”, nada parece impedi-lo, desde que as normas autorizantes

preencham os requisitos da autorização (delimitação material e temporal) e desde que a AR não fique impedida

de revogar a autorização.”

Este entendimento não parece o mais adequado, até porque as autorizações legislativas, com exceção das

constantes na lei do Orçamento, têm um regime de caducidade próprio, para além do que decorre da duração

da autorização. Assim, na iniciativa em análise, a autorização legislativa tem a duração de 180 dias, o que,

articulado com a previsão de entrada em vigor em 1 de janeiro de 20192, determina a sua caducidade no final

do primeiro semestre do próximo ano, mantendo-se o restante articulado em vigor.

1 Apesar de não ser feita referência a entidades consultadas verifica-se que a ANMP elaborou um documento “Notas de apreciação ao anteprojeto de proposta de lei das finanças locais” que foi debatido no seu Congresso, em dezembro de 2017. 2 Refira-se que, por norma, as leis de autorização legislativa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.