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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Com a eliminação da participação dos municípios nos impostos diretos do Estado o FEF transformou-se no

instrumento principal de transferências dos fundos do Estado para a administração local. Mas os critérios para

o seu cálculo e para a sua repartição pelos municípios foram alterados. O FEF passou a ser calculado como

uma percentagem das despesas a inscrever em cada ano na Lei do Orçamento do Estado. Quanto à questão

da repartição, a inovação foi a definição de uma percentagem de 5% do FEF a distribuir igualmente por todos

os municípios, o que constituiu a primeira medida no sentido de lhes garantir um financiamento mínimo. A

percentagem a distribuir em função das carências diminuiu de 35% para 20%, a percentagem a distribuir em

função do número de freguesias diminuiu de 15% para 5%, e o número de habitantes passou a absorver 45%

do FEF em vez dos 35% anteriores.

As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram

declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de

2 de abril.

Terceiro diploma

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV (GOV) – Lei das finanças

locaisdo Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e

coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos;

Projeto de Lei n.º 176/IV (PRD) – Finanças Locais; Projeto de Lei n.º 223/IV (CDS) – Sobre finanças locais e

Projeto de Lei n.º 225/IV (PS) – Sobre finanças locais.

Com a nova lei:

 Consagrou-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

 Aumentou-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;

 Reformulou-se o âmbito do lançamento das derramas;

 Consagrou-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

 Deu-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entendessem, cobrarem diretamente os impostos

de cobrança virtual;

 Estabeleceu-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do FEF;

 Alterou-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do FEF;

 Fixaram-se os critérios de distribuição do FEF para todos os municípios do País;

 Clarificaram-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o governo e as autarquias locais.

Inovou-se quanto às transferências do valor global do FEF, que passou a ser definido segundo uma fórmula

fixa e pré-determinada. Quanto à repartição pelos municípios procedeu-se à duplicação da percentagem do

valor global que passou a ser distribuído igualmente pelos municípios, de 5% para 10%. Esta percentagem foi

evoluindo ao longo da vigência desta lei, através das alterações de que foi sendo objeto, destacando-se a

operada pela Lei n.º 2/92, de 9 de março (Orçamento do Estado para 1992), artigos 12.º e 13.º, em que a

componente a distribuir igualitariamente foi aumentada para 15%. Foi retomada a ideia original, entretanto

abandonada nas leis posteriores, de distribuir uma percentagem, neste caso 5%, em função do número de

jovens. Adotou-se um novo critério para o cálculo do FEF, com base no IVA. Com o Orçamento do Estado para

1995, aprovado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, e a cobrança do IVA em duas rubricas, uma das quais

seria destinada ao orçamento privativo da segurança social, o cálculo do FEF deixou de contabilizar a parte do

IVA destinado à segurança social.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas: