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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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acordo com as fórmulas de cálculo definidas na lei. O FGM destinava-se a contribuir para uma eficiente afetação

de recursos (eficiência), enquanto o FCM se destinava a promover a redistribuição mais justa de recursos

(equidade). A criação de um fundo a transferir diretamente para as freguesias, através de uma fórmula de cálculo

em duas fases muito semelhante àquela que é utilizada para o FGM, foi a grande novidade desta lei. O Fundo

de Financiamento das Freguesias (FFF), apesar de corresponder a uma proporção pequena dos dinheiros

públicos (2,5% da média da cobrança de IRS, IRC e IVA), permitia às freguesias ter um plano de financiamento

e, assim, ter um plano para os aplicar como despesas.

Este sistema de três fundos foi alterado em 2001 (pela Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto) com a criação de

um terceiro fundo, o Fundo de Base Municipal (FBM) a distribuir igualmente por todos os municípios, ao qual

correspondem 4,5% da média aritmética da cobrança de IRS, IRC e IVA e que visava dotar os municípios de

capacidade mínima para o seu financiamento.

A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto tendo

sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro14 (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de

16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);

 Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril15 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3

de junho);

 Lei n.º 15/2001, de 5 de junho16;

 Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto17;

 Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro18 (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º

6/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);

 Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto19;

 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro20 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003,

de 15 de março);

 Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro21 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-

A/2004, de 28 de fevereiro);

 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro22 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005,

de 14 de fevereiro).

Quinto diploma

No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do setor

público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local, a Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei então vigente e proceder à reforma do sistema de financiamento

autárquico.

Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X (GOV) – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º

42/98, de 6 de Agosto.

Segundo a Exposição de Motivos «o processo de transferência de competências para os municípios e

freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa

pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da

subsidiariedade».

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:

 Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

 Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;

 Quadro de receitas próprias;

14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios.