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12 DE JUNHO DE 2018

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Refira-se ainda que a autonomização das autorizações legislativas tem sido uma prática comumente aceite.

Pesquisando as leis de autorização legislativa publicadas nos últimos cinco anos, verificou-se que todas tiveram

origem numa proposta de lei autónoma. Já na presente legislatura, foi apresentada pelo Governo a proposta de

lei n.º 69/XIII (2.ª) “Cria um sistema de informação cadastral simplificada”, que incluía uma autorização

legislativa. Tendo esta questão sido suscitada na nota de admissibilidade, a proposta de lei foi prontamente

substituída pelo Governo.

Por último, assinala-se que as leis sobre a matéria em causa (regime das finanças locais), por força das

disposições conjugadas constantes da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º CRP e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP,

são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas dos membros do Governo.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a lei das Finanças Locais –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em caso de aprovação. Assim, o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei prevê que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Dado que esta proposta de lei procede à sétima alteração à lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,3 e que

o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta4, sugere-se o seguinte título:

Sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que se

deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem

alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, o Governo envia proposta de

republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com a redação introduzida pela presente proposta de lei.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, o artigo 12.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia 1 de janeiro de 2019.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

3 Esta lei já foi alterada pelas Leis n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro 4 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 200