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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).

Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo

embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»5.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre

outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das

atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de

competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como

comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»6. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (…)»7.

Antecedentes legais

Primeiro diploma

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro foi o

primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais

e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a Proposta de Lei n.º 116/I (GOV) –

Estabelece as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais apresentada pelo

Governo, e o Projeto de Lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram

discussão conjunta na generalidade com o Projeto de Lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo

este sido rejeitado.

Na Memória Justificativa da Proposta de Lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos

constitucionais que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em

consideração os compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do

novo sistema de finanças locais implica nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das

autarquias, a reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados,

bem como das qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».

Propunha-se o seguinte:

5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.