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12 DE JUNHO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), o Governo apresentou à Assembleia uma proposta de alteração da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, comumente conhecida como Lei das Finanças Locais.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 maio de 2018. Foi admitida no dia 17 de maio e anunciada

no dia 18 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho.

De acordo com a exposição de motivos, ”a alteração do regime das finanças locais é fundamental para a

concretização da descentralização e constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da

subsidiariedade, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas

competências, mas permita convergir para a média europeia de participação na receita pública”.

Através desta iniciativa, o Governo visa a criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para

suportar o financiamento das novas competências das autarquias locais. Reforça o modelo de participação dos

municípios nos impostos do Estado, da participação direta nas receitas geradas no município e arrecadação de

impostos e de taxas locais em áreas de competência municipal. Consagra ainda um mecanismo de

convergência, que assegura o cumprimento da Lei das Finanças Locais quanto às transferências para o setor

local, cuja implementação será faseada em 3 anos.

Assim, a proposta de lei procede à alteração de 37 artigos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual (3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,

33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,

85.º e 86.º); o aditamento de 17 artigos à mesma lei (9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A,

46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B); e à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º,

o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos

41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo

86.º, e os artigos 87.º e 89.º, procedendo ainda à alteração da sistemática do referido ato normativo e à sua

republicação.

Preconiza também um regime transitório relativamente à participação dos municípios no IVA; de isenção de

IMI; e de apuramento da dívida total, prevendo ainda que a consolidação do regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais e do regime jurídico das autarquias locais.

Tendo sido promovida a consulta, entre outros órgãos, da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), foi emitido parecer pelo qual essa entidade, entre outros aspetos, se pronuncia pela estabilidade e

valor reforçado da legislação a aprovar, defendendo que a lei ou alguns dos seus preceitos sejam dotados de

valor reforçado, ou, em alternativa, que lhes seja reconhecida valia normativa acrescida, conferindo caracter

imperativo a determinadas normas, de modo a que consubstanciem maior proteção jurídica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, a 10 de maio p.p., em conformidade