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12 DE JUNHO DE 2018

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 Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

 Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

 Alargamento do elenco dos impostos municipais;

 Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

Com esta lei ficaram definidas um conjunto de receitas que caberiam diretamente aos municípios e

estabelecido um valor mínimo a transferir para os municípios. A lei estabeleceu que passariam a constituir

receitas municipais as cobranças de um conjunto definido de impostos locais: contribuição predial autárquica;

imposto sobre os veículos; imposto para serviço de incêndios; imposto de turismo. Os municípios

comparticipariam no produto de um outro conjunto de impostos: imposto profissional; imposto complementar;

contribuição industrial; imposto sobre aplicação de capitais; imposto sobre sucessões e doações; e sisa. Estas

receitas eram repartidas pelos municípios de acordo com os seguintes critérios: 50% em função do número de

habitantes; 10% em função da área do município; 40% em função da capitação dos impostos diretos cobrados

no concelho respetivo. Foi ainda criada uma nova comparticipação a ser inscrita no orçamento geral do Estado:

o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a ser repartido do seguinte modo: 35% em função do número de

habitantes; 15% em função direta da área; 15% em função do número de freguesias; 35% na função direta das

carências dos municípios (consumo de eletricidade, consumo de água, esgotos, rede viária, população jovem,

população idosa e número de médicos). O mínimo a ser transferido para os municípios obrigava que a soma do

FEF e dos impostos mencionados não poderia ser inferior a 18% do total das despesas correntes e de capital

do orçamento.

Segundo diploma

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio

a suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a Proposta de Lei n.º 6/III (GOV) –

Concede ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências

do respetivos órgãos.

De acordo com o Preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantinha o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma

articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão

primitiva, não foram alteradas. Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,

após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para

o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma

ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

 Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

 Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

 Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

 Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

 Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas

como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

 Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

 Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as

instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.