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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

regulamenta o processo de manifesto

voluntário de armas de fogo nela

previsto, devendo prever

nomeadamente a realização de uma

campanha de sensibilização contra a

posse ilegal de armas e de divulgação

da possibilidade de proceder à sua

entrega voluntária sem que haja lugar

a procedimento criminal.

lei, os termos da campanha de

sensibilização prevista no artigo 2.º e

os termos da apresentação e entrega

voluntária de armas ao Estado,

prevista no artigo 3.º.

Artigo 2.º

Campanha de sensibilização

O Governo garante a realização e a

generalizada publicitação de uma

campanha de âmbito nacional, com

vista a sensibilizar os cidadãos para a

importância do desarmamento e da

entrega voluntárias de amas de fogo

e munições ilegais.

de armas de fogo e munições ilegais

ao Estado, nos termos da presente

Lei, e, bem assim, os termos da

campanha de sensibilização referida

no artigo anterior.

Artigo 3.º

Campanha de sensibilização

O Governo, por despacho do Ministro

da Administração Interna, promoverá

uma campanha de sensibilização,

com divulgação em todo o território

nacional, que incida sobre a

importância da entrega voluntária de

armas de fogo e munições ilegais e

do desarmamento, bem como sobre o

facto de a entrega voluntária ser feita

com a garantia de não haver

procedimento criminal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

À semelhança do que foi referido na nota técnica única elaborada para os projetos de lei n.os 837/XIII (3.ª)

(PCP) e 859/XIII (3.ª) (PEV), sugere-se que o prazo dos 180 dias projetado para a entrega de armas de fogo e

munições ilegais conte apenas a partir da data de regulamentação da lei e não a partir da data da sua entrada

em vigor, conforme consta do n.º 1 do artigo 2.º da iniciativa, atento o facto de estarmos perante uma lei de

aplicabilidade mediata ou diferida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 899/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.