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15 DE JUNHO DE 2018

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o aumento das Prestações de Parentalidade (+10,1%), nas despesas com RSI (+16,5%) e com o CSI (1,1%), e

o segundo fator é um aumento de 44,1% das despesas com Ações de Formação Profissional (+301M€).

O Relatório do CES destaca que em 2016 “observam-se melhorias no direito à segurança social, o que traduz

uma mudança de política que o CES valoriza” e realça e valoriza também as“medidas como o levantamento da

suspensão do regime de atualização de prestações sociais, a revisão dos abonos de família, a alteração das

escalas de equivalência no RSI e no CSI e a criação de uma medida extraordinária de apoio aos desempregados

de longa duração que tenham esgotado as prestações”, mas alertam que “globalmente, o esforço com as

prestações sociais foi limitado (embora acima do verificado em 2015), havendo mesmo a baixa da sua incidência

no PIB, sendo que a atualização das pensões (0,4%) apenas abrangeu as pensões até 1,5 do Indexante dos

Apoios Sociais (628,82€). Para o valor global do esforço com as prestações sociais contou uma diminuição

significativa da despesa com o desemprego e os apoios ao emprego (14,3%), enquanto algumas das prestações

sociais não contributivas tiveram aumentos mais expressivos, caso do Complemento Solidário para Idosos (CSI,

6,6%) e do Rendimento Social de Inserção (RSI, 9,9%).”4

No mesmo relatório pode-se ler que o CES considera que ”a proteção social no desemprego é insuficiente,

salientando a elevada percentagem de desempregados não cobertos por prestações de desemprego (subsídio

de desemprego e subsídio social de desemprego) e o elevado risco de pobreza dos desempregados, que se

terá agravado em 2016”. 5

Em 2016, foram integrados 200 milhões de euros do saldo parcial do Sistema Previdencial. O CES registou

de modo positivo “a quase duplicação das entradas de capital por via de dotações face a 2015”, mas alertou

também que “o valor do Fundo representa 14,5 meses da despesa paga com pensões do Sistema Previdencial,

ainda distante do objetivo de dois anos estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social” 6.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Conta Geral do Estado de 2016 para

a discussão em Plenário da Assembleia da Republica.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. Compete à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo

162.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], «tomar as contas do Estado e das demais

entidades públicas que a lei determinar (...), com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos

necessários à sua apreciação».

2. Incumbe à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir, nos termos regimentais aplicáveis, o

competente Parecer à Conta Geral do Estado de 2016, incluindo a relativa à da Segurança Social.

3. O presente Parecer incidiu exclusivamente sobre os domínios do âmbito específico de intervenção da

Comissão de Trabalho e Segurança Social incluídas na CGE 2016, em especial as atinentes ao

Emprego e Segurança Social, e visa constituir um contributo para o Relatório final que se encontra em

fase de elaboração na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

4. Na elaboração do presente Parecer foram tidos em conta o Documento CGE 2016, incluindo a CSS,

apresentado pelo Governo, e os Pareceres do TC, da UTAO e do CES.

5. A Comissão de Trabalho e Segurança Social delibera, nos termos regimentais aplicáveis, remeter o

presente parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

4 CES, Parecer sobre a Conta Geral do Estado 2016, pág. 24 e 25 5 CES, Parecer sobre a Conta Geral do Estado 2016, pág. 25 e 26 6 CES, Parecer sobre a Conta Geral do Estado 2016, pág. 27 e 28