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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Segurança Social face aos impactos da crise, à necessidade de redução do défice e aos fatores

demográficos”.

Assim, os proponentes consideram que “A evolução registada em 2016, 2017 e em 2018, na sequência do

afastamento do PSD/CDS do Governo e o caminho de reposição de rendimentos e direitos pelo qual o PCP se

tem batido, evidencia que o caminho a trilhar é a adoção de medidas que garantam mais e melhor Segurança

Social, pública, universal e solidária” pelo que pretendem continuar a “diversificação das fontes de

financiamento do regime previdencial que permita a obtenção de receitas suplementares às que já se obtêm

atualmente com as contribuições dos salários”.

Deste modo, oPartido Comunista Português pretende criar uma contribuição complementar às incidentes

sobre as remunerações, estabelecendo uma taxa a aplicar sobre o Valor Acrescentado Líquido (VAL) das

entidades empregadoras, apenas sendo excluídas as entidades empregadoras no âmbito da administração

direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração

autónoma e do sector público empresarial, bem como todas as entidades sem fins lucrativos.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições

deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão,

em particular em sede de redação final.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Em sede de especialidade, chama-se a atenção do legislador para o facto de os artigos 5.º e 6.º da

iniciativa em análise terem a mesma epígrafe (Cumprimento da obrigação contributiva), pelo que se

recomenda a alteração da epígrafe do artigo 6.º.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, cumprindo assim a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas nenhumas

iniciativas ou petições conexas.