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29 DE JUNHO DE 2018

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(versão consolidada), aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 setembro8.

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, nos termos do referido Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Esta taxa é desagregada por cada

eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013,

de 30 de dezembro (versão consolidada), que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,

constituem fontes de financiamento do sistema as seguintes:

a) As quotizações dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao

reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e

j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

A citada Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, foi

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,

e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que vem estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do

sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos

sistemas.

Dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 93.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define as bases gerais

em que assenta o Sistema de Segurança Social, o Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da

Segurança Social (pág. 243 a 246) anexo ao Relatório que acompanhou o OE 2018, apresenta a projeção de

longo prazo sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social, no que respeita ao sistema previdencial.

De acordo com este Relatório, continuam-se a esperar os primeiros saldos negativos do sistema previdencial a

partir de meados da década de 2020, podendo superar 1% do PIB entre finais da década de 2030 e inícios da

década de 2050, para estabilizar em cerca de 0,5% do PIB em 2060. O FEFSS (Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social) será utilizado perante saldos negativos do sistema previdencial a partir de

meados da década de 2020, projetando-se para a segunda metade da década de 2040 o seu esgotamento.

Ainda no âmbito do Orçamento do Estado para 2018, foi enviada a Nota Explicativa do Ministério do Trabalho,

8 Alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.